(11) 2764-1445
08:00 - 18:00
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:
Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Do prazo para apresentação
A declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 07 de março a 30 de abril de 2019.
Da multa por atraso na apresentação
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
Da documentação
Cópia da Declaração do ano anterior;
Informes de Rendimentos recebidos de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (salários, pró-labore, distribuição de lucros, honorários, aluguéis, etc);
DARFs referentes à antecipação do Imposto de Renda (carnê-leão);
Recibos (nomes e CPF legíveis) de médicos, dentistas, hospitais, aluguéis, pensão alimentícia, escolas, e planos de saúde, etc.;
Relação dos dependentes com nome, CPF e data de nascimento;
Informe anual de saldos bancários e de rendimentos financeiros;
Relação de bens e dividas adquiridas ou “baixadas” em 2018 e/ou que sofreram modificações em 2018.
Para demais esclarecimentos entrar em contato abaixo, por e-mail, telefone ou whatsapp.
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